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Estudante
Márcio de Souza
Lajeado - Rs
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Comentários
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Márcio de Souza
Comentário ·
há 6 anos
Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime
Amorim Sangue Novo
·
há 8 anos
O artigo caprichou na introdução, mas não conseguiu explicar direito como uma fake news pode implicar nos crimes de difamação, calúnia ou assédio. Para isso, basta um pequeno ajuste:
Se a notícia for FALSA por:
1) conter imputação FALSA de um crime a uma pessoa que não o cometeu. Tanto quem postou, como quem compartilhou, ou até mesmo quem deu "like" ou similar, pode ser punido por CALÚNIA.
E, mesmo que a notícia seja VERDADEIRA
2) contiver fatos sobre algo que, não sendo crime, prejudica a reputação da pessoa. Quem postou, compartilhou, ou até mesmo deu "like", pode ser punido por DIFAMAÇÃO.
Antes que perguntem: SIM, divulgar fatos verdadeiros PODE SER CRIME, se prejudicarem a reputação de alguém, e o fato compartilhado não for crime. Isto porque, no Direito, a excessão da verdade só é admitida para divulgar CRIMES (que são regidos pela calúnia, não difamação). Se o que você está divulgando não é um crime, e for prejudicial à reputação de alguém, pode ser punido por DIFAMAÇÃO.
mesmo que a notícia seja VERDADEIRA
3) for extremamente ofensiva (como, por exemplo, xingamentos, racismo, machismo/feminismo tóxicos, entre outras injúrias capazes de ofender alguém), quem posta, compartilha, ou até mesmo quem dá "like", pode ser condenado pelo crime de INJÚRIA.
Assim, se, por exemplo, uma postagem falar sobre o crime que Fulano cometeu (e realmente cometeu), não haverá crime de CALÚNIA, pois o fato é verdadeiro. Não haverá DIFAMAÇÃO, pois o fato é crime, portanto não é regido pelo instituto da difamação. Mas, se em seguida xingar o criminoso com palavras de baixo calão a ponto de serem ofensivas, a pessoa que postou comete INJÚRIA. E quem compartilhou e deu like TAMBÉM COMETE INJÚRIA.
Feitas estas observações, o artigo está, no demais, bem escrito e correto.
Abraços a todos, e usem a internet com sabedoria.
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Márcio de Souza
Comentário ·
há 8 anos
Nova Correção do FGTS segundo o Supremo Tribunal Federal
Material Jurídico
·
há 8 anos
Esta matéria desde o início esteve completamente errada.
O STF já disse, no Tema 787, que "Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS". Para quem não é do direito, isto quer dizer que o STF já disse que a matéria não pode ser julgada pelo STF, mas sim pelo STJ.
No ponto, o STJ, no Tema 731, disse que "judiciário não pode substituir TR na atualização do FGTS".
Sendo assim, já está pacificado nos tribunais superiores que não há direito à alteração da correção do FGTS.
Assim, o erro desta matéria foi não considerar a posição do STF no Tema 787, pois seria necessário que o STF voltasse atrás desta decisão, que foi recentemente dada, para que fosse possível concluir no mesmo sentido desta matéria. Apostar nisso, na minha opinião, seria adentrar em verdadeira aventura judicial, em afronta ao art. 2º, VII, do código de ética e disciplina da OAB, que diz que "são deveres do advogado: [...] aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
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Márcio de Souza
Comentário ·
há 8 anos
Análise sobre a possibilidade de aplicação aos professores do §5º do Art. 40 da Constituição Federal cumulado com o Art. 3º da EC 47/05
Paula Viana
·
há 10 anos
Janielle, também compartilho de sua dificuldade de encontrar precedentes. Por enquanto, só encontrei este, do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO CUMULADA DAS REGRAS INSTITUÍDAS NO ART. 40, § 1º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, dispõe sobre a regra geral para a concessão de aposentadoria voluntária dos servidores públicos, estabelecendo, em caráter especial, o direito aos professores à redução da idade e do tempo de contribuição quando comprovado o efetivo exercício de funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Impossibilidade da incidência cumulada da regra de transição prevista no art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional 47/05, visto que criaria uma exceção dentro da própria exceção. A aposentadoria com tempo reduzido prevista na Constituição Federal já representa um benefício especial concedido em caráter excepcional aos professores, inexistindo ato ilegal da administração pública, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria especial. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048601074, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/06/2012)
Quanto ao artigo, parabéns à Drª. Paula Viana, que reuniu bons argumentos em prol dos professores.
Abraços.
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Superior Tribunal de Justiça
Diário ·
há 12 anos
AgRg no RECURSO ESPECIAL n. 1.439.329/RS do STJ
(1689) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.329/RS (2014/0045589-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL...
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