Márcio de Souza, Estudante
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Márcio de Souza

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Márcio de Souza, Estudante
Márcio de Souza
Comentário · há 6 anos
O artigo caprichou na introdução, mas não conseguiu explicar direito como uma fake news pode implicar nos crimes de difamação, calúnia ou assédio. Para isso, basta um pequeno ajuste:

Se a notícia for FALSA por:

1) conter imputação FALSA de um crime a uma pessoa que não o cometeu. Tanto quem postou, como quem compartilhou, ou até mesmo quem deu "like" ou similar, pode ser punido por CALÚNIA.

E, mesmo que a notícia seja VERDADEIRA

2) contiver fatos sobre algo que, não sendo crime, prejudica a reputação da pessoa. Quem postou, compartilhou, ou até mesmo deu "like", pode ser punido por DIFAMAÇÃO.

Antes que perguntem: SIM, divulgar fatos verdadeiros PODE SER CRIME, se prejudicarem a reputação de alguém, e o fato compartilhado não for crime. Isto porque, no Direito, a excessão da verdade só é admitida para divulgar CRIMES (que são regidos pela calúnia, não difamação). Se o que você está divulgando não é um crime, e for prejudicial à reputação de alguém, pode ser punido por DIFAMAÇÃO.

mesmo que a notícia seja VERDADEIRA

3) for extremamente ofensiva (como, por exemplo, xingamentos, racismo, machismo/feminismo tóxicos, entre outras injúrias capazes de ofender alguém), quem posta, compartilha, ou até mesmo quem dá "like", pode ser condenado pelo crime de INJÚRIA.

Assim, se, por exemplo, uma postagem falar sobre o crime que Fulano cometeu (e realmente cometeu), não haverá crime de CALÚNIA, pois o fato é verdadeiro. Não haverá DIFAMAÇÃO, pois o fato é crime, portanto não é regido pelo instituto da difamação. Mas, se em seguida xingar o criminoso com palavras de baixo calão a ponto de serem ofensivas, a pessoa que postou comete INJÚRIA. E quem compartilhou e deu like TAMBÉM COMETE INJÚRIA.

Feitas estas observações, o artigo está, no demais, bem escrito e correto.

Abraços a todos, e usem a internet com sabedoria.
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Márcio de Souza, Estudante
Márcio de Souza
Comentário · há 8 anos
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Márcio de Souza, Estudante
Márcio de Souza
Comentário · há 8 anos
Janielle, também compartilho de sua dificuldade de encontrar precedentes. Por enquanto, só encontrei este, do TJRS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO CUMULADA DAS REGRAS INSTITUÍDAS NO ART. 40, § 1º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, dispõe sobre a regra geral para a concessão de aposentadoria voluntária dos servidores públicos, estabelecendo, em caráter especial, o direito aos professores à redução da idade e do tempo de contribuição quando comprovado o efetivo exercício de funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Impossibilidade da incidência cumulada da regra de transição prevista no art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional 47/05, visto que criaria uma exceção dentro da própria exceção. A aposentadoria com tempo reduzido prevista na Constituição Federal já representa um benefício especial concedido em caráter excepcional aos professores, inexistindo ato ilegal da administração pública, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria especial. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048601074, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/06/2012)

Quanto ao artigo, parabéns à Drª. Paula Viana, que reuniu bons argumentos em prol dos professores.

Abraços.
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